Perguntas frequentes

Oferece-se aqui respostas a uma seleção das perguntas mais frequentes colocadas pelos utilizadores.

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A arbitragem é um método privado de solução de controvérsias no qual as partes, por mútuo acordo, decidem submeter as suas disputas a terceiros independentes (denominados árbitros) que, por sua vez, ditam uma decisão final, obrigatória e executável (denominada decisão arbitral).

A arbitragem internacional tem várias vantagens em relação à jurisdição nacional:

    • Foro neutro: a arbitragem permite que partes de diferentes países e culturas resolvam as suas disputas num foro neutro, especializado e ajustado às suas necessidades específicas.
    • Escolha de árbitro: as controvérsias são resolvidas por profissionais independentes, imparciais e especialistas na matéria objeto da controvérsia, brindando uma resposta de grande qualidade técnica às partes.
    • Flexibilidade: as partes podem adaptar os trâmites e prazos ao caso concreto, sendo estas as donas do procedimento.
    • Confidencialidade: as partes podem resolver as suas diferenças com a máxima confidencialidade, o que é essencial para a proteção dos seus interesses.

O CIAM é um centro arbitral que nasce da fusão da atividade internacional do Tribunal de Arbitragem de Madrid, da Tribunal Civil e Comercial de Arbitragem e da Tribunal Espanhol de Arbitragem, aos quais se juntou o Ilustre Colégio de Advogados de Madrid como parceiro estratégico.

O CIAM encarrega-se de administrar procedimentos arbitrais em espanhol, inglês, português e francês, em conformidade com o seu Regulamento de arbitragem, garantindo uma solução rápida, eficiente e de qualidade.

O CIAM também pode agir como autoridade nomeadora, designando árbitros em procedimentos não administrados pelo Centro, se as partes assim o solicitarem.

Sim, o CIAM é um órgão da Associação para a Arbitragem Internacional de Madrid que age com independência desta última, em conformidade com os seus próprios Estatutos, Regulamento de arbitragem e Regras de designação e confirmação de árbitros.
O Centro conta com cinco órgãos principais, cada um com funções específicas que garantem controlos e fatores de equilíbrio: Presidência, Secretária Geral, Plenário, Comissão de Designação de Árbitros e Comissão Internacional.

O CIAM só administra casos internacionais. Saber mais…

Na secção Custos é possível simular as custos de uma arbitragem CIAM em razão de uma quantia e número de árbitros.

Não. O CIAM tem vocação internacional, podendo administrar arbitragens em vários idiomas e com sede em qualquer local do mundo.

O CIAM incentiva as partes a nomear os seus próprios árbitros. Na sua falta, o Centro, através da sua Comissão de Designação de Árbitros, propõe nomes de possíveis candidatos para que as partes possam escolher o seu árbitro ou, em circunstâncias específicas, nomeia-os diretamente.
O sistema de designação de árbitros está claramente detalhado no Regulamento de Arbitragem e nas Regras de designação e confirmação de árbitro.

A Comissão de Designação de Árbitros é um órgão do CIAM totalmente independente, formado por especialistas de reconhecido prestígio na comunidade arbitral, cuja função é designar e confirmar árbitros de acordo com o previsto no Regulamento de Arbitragem e nas Regras de designação e confirmação de árbitro.

Sim. Qualquer árbitro deve ser e permanecer, durante a arbitragem, independente e imparcial. Antes da sua nomeação ou confirmação, o candidato proposto como árbitro deverá confirmar a sua disponibilidade e subscrever a uma declaração de independência e imparcialidade a respeito das partes e, nesse caso, os financiadores das partes.
Adicionalmente, os árbitros são nomeados de forma transparente e os respetivos nomes são publicados na página Web do CIAM.

A lei do local da arbitragem será a lei aplicável ao convénio arbitral e ao procedimento arbitral em todo aquele não regulado pelas Regras de arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto outra coisa e sempre que este acordo das partes não melindre a lei do local da arbitragem.

Sim, o Regulamento prevê um procedimento abreviado para as arbitragens cujo montante for inferior a 1 000 000,00 euros. O procedimento abreviado reduz os trâmites e prazos para que se chegue a uma solução de forma mais expedita.

Sim, nos seus artigos 58 a 67. Exceto se as partes tiverem disposto outra coisa, em qualquer momento anterior à entrega do expediente ao tribunal arbitral, qualquer parte no procedimento poderá solicitar a nomeação de um árbitro de emergência.

Sim. Salvo acordo em contrário das partes, o procedimento arbitral é confidencial.

Em regra geral, não cabe a interposição de recursos ordinários contra as decisões arbitrais, sendo estas decisões firmes e diretamente executáveis.
No entanto, o Regulamento de arbitragem do CIAM permite às partes acordar no seu convénio arbitral, ou em qualquer momento posterior, a possibilidade de interpor um recurso de impugnação da decisão perante o mesmo Centro.
Em qualquer caso, as partes podem apresentar uma ação de anulação da decisão por motivos muito concretos e regidos pela legislação.

Sim. Antes da assinatura pelos árbitros, a Secretária Geral encarrega-se de rever as decisões e de as aprovar. Também pode, igualmente, respeitando a liberdade de decisão dos árbitros, chamar á sua atenção sobre os aspetos relacionados com a motivação da decisão ou o fundo da controvérsia, assim como sobre a determinação e desagregação dos custos.

Regra geral, não. No entanto, o Regulamento de Arbitragem prevê a possibilidade de as publicar sempre que as partes assim o aceitem.