

Início de procedimentos arbitrais
Procedimento ordinário
Em conformidade com o art. 5.2 do Regulamento de arbitragem, o Pedido de arbitragem deve conter a seguinte informação:
- O nome completo, endereço postal e de correio eletrónico e outros dados relevantes para a identificação e contacto da parte ou partes requerentes e da parte ou partes solicitadas. Em particular, deverá indicar os endereços aos quais se devem dirigir as comunicações a todas essas partes de acordo com o artigo 3.
- O nome completo, endereço postal e de correio eletrónico e outros dados relevantes para a identificação e contacto das pessoas que vão representar o requerente na arbitragem.
- Uma breve descrição da controvérsia.
- Os pedidos que se formulam e, caso seja possível, a quantia.
- O ato, contrato ou negócio jurídico do qual derive a controvérsia ou com o qual tenha relação.
- O convénio arbitral que se invoca.
- Uma proposta sobre o número de árbitros, o idioma e o local da arbitragem, caso não haja acordo anterior sobre isso ou se pretenda alterar.
- Se o convénio arbitral prever a nomeação de um tribunal de três membros, a designação do árbitro que lhe corresponda escolher, indicando o nome completo e os dados de contacto, acompanhada da declaração de independência, imparcialidade e disponibilidade à qual se refere o artigo 10.2.
- Se existir um terceiro que tenha facilitado o financiamento ou fundos vinculados ao resultado da arbitragem, deverá revelar-se este facto e a identidade do financiador.
Em conformidade com o art. 5.4 do Regulamento de arbitragem, devem juntar-se os seguintes documentos:
- Cópia do convénio arbitral ou das comunicações que determinem o mesmo.
- Cópia dos contratos ou instrumentos principais de que traga a causa da controvérsia.
- Correspondência da nomeação das pessoas que representarão a parte na arbitragem, assinada por esta.
- Determinação do pagamento dos direitos de admissão e administração do Centro e, neste caso, das provisões de fundos dos honorários dos árbitros que sejam aplicáveis.
A parte que inicia um procedimento arbitral deve juntar ao seu pedido de arbitragem o comprovativo de pagamento dos direitos de admissão, no valor de 2.000 € (mais IVA, caso se aplique) e de administração (consultar secção de Custos).
Ao fazer a transferência deverá indicar, na referência do pagamento, o nome da parte que apresenta o Pedido de arbitragem.
Beneficiário: Asociación para el Arbitraje Internacional de Madrid
Banco do Beneficiário: CaixaBank
Número de conta: 2100 5731 73 0200314858
IBAN (formato eletrónico): : ES6121005731730200314858
IBAN (formato papel): IBAN ES61 2100 5731 7302 0031 4858
Swift Code (BIC): CAIXESBBXXX
Deve enviar o seu Pedido de arbitragem para o endereço de correio ciam@madridarb.com. Também o pode enviar através de entrega contra recibo, correio registado, serviço de mensagens para o seguinte endereço:
Centro Internacional de Arbitraje de Madrid.
C/ de las Huertas, 13.
28012 Madrid.
Procedimento abreviado
O procedimento abreviado será aplicável sempre que:
- O montante total máximo da questão for igual ou inferior a 1 000 000 €.
- As partes no convénio de arbitragem não tenham acordado expressamente a sua não aplicação.
- O procedimento abreviado será igualmente aplicável quando as partes assim o acordem, independentemente da data do convénio arbitral e do montante da questão.
A diferença de um procedimento ordinário, no procedimento abreviado:
- Não será necessária a realização da ata preliminar;
- O tribunal arbitral poderá reduzir qualquer dos prazos previstos no presente Regulamento;
- O tribunal arbitral poderá limitar o número, extensão e alcance das alegações por escrito;
- O tribunal arbitral poderá acordar, sob audiência prévia das partes, a tramitação do expediente sobre base exclusivamente documental.
Árbitro de emergência
Ver artigos 58 a 67 do Regulamento de arbitragem.